Para efeitos deste Regime, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora das instalações da DRAPLVT, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 13.º — Noção de Teletrabalho
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020