- 1 -O regime de teletrabalho pode aplicar-se aos/às trabalhadores/as que o requeiram, por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, após apreciação circunstanciada, e mediante aferição da compatibilidade com as atividades que lhes estão confiadas e desde que não represente qualquer prejuízo para o funcionamento normal dos serviços.
- 2 -A prestação subordinada de teletrabalho deve constar de acordo reduzido a escrito, sob a forma de contrato, no qual devem ficar previstas as seguintes indicações:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Identificação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho, incluindo a respetiva duração;
- c)Menção ao período normal de trabalho em regime de teletrabalho;
- d)Detalhe da atividade antes exercida pelo/a trabalhador/a ou aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- e)Identificação da propriedade dos instrumentos de trabalho, respetivo responsável, incluindo a instalação, manutenção e encargos de utilização;
- f)Identificação da unidade orgânica do órgão ou serviço ao qual deve reportar o/a trabalhador/a;
- g)Identificação do/a superior hierárquico/a ou de outro/a interlocutor/a do órgão ou serviço com o qual o/a trabalhador/a pode contactar no âmbito da respetiva prestação laboral.
- 3 -Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
- 4 -A duração inicial do contrato não pode exceder um ano, podendo ser revogado a todo o tempo.
- 5 -Mediante acordo com o/a trabalhador/a, pode o contrato de teletrabalho ser renovado por iguais períodos, até ao limite máximo de 3 anos.
- 6 -Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação cabe ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.
- 7 -Os/As trabalhadores/as em regime de teletrabalho não estão dispensados/as da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados/as, bem como da presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo/a superior hierárquico/a.
- 8 -As condições aplicáveis ao regime de teletrabalho são definidas por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço.
Artigo 14.º — Formalidades
Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020