- 1 -Independentemente da modalidade de horário de trabalho aplicável, os/as trabalhadores/as devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe foram designadas e aí permanecer continuadamente.
- 2 -Qualquer ausência ou saída dentro do período de presença obrigatória, incluindo para efeitos de serviço externo, tem de ser previamente autorizada pelo/a superior hierárquico/a.
Artigo 15.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020