- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através dos meios disponibilizados para o efeito, designadamente por registo no sistema de gestão da assiduidade e pontualidade, no início e no termo de cada período de trabalho.
- 2 -O/A trabalhador/a regista todas as entradas e saídas, em qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, devendo as ausências ao serviço ser justificadas, nos termos da legislação aplicável e do presente regulamento.
- 3 -É considerada ausência ao serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em casos de avaria do sistema ou quando o/a trabalhador/a faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte.
- 4 -As situações previstas no número anterior devem, de imediato, ser comunicadas pelo/a trabalhador/a ao/à seu/sua superior hierárquico/a, sendo a respetiva justificação submetida no sistema de gestão de assiduidade e pontualidade, logo que possível.
- 5 -Compete ao/à dirigente ou superior hierárquico/a da unidade orgânica em que o/a trabalhador/a desempenha funções, comunicar à estrutura orgânica responsável pela gestão da assiduidade e pontualidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.
- 6 -Os/As dirigentes e trabalhadores/as com isenção de horário devem evidenciar, diariamente, o cumprimento do dever de assiduidade, nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020