- 1 -A duração normal de trabalho é de 35 horas semanais, distribuídas, genericamente, como previsto no número seguinte, considerando um período de 7 horas diárias, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.
- 2 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os/as trabalhadores/as direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 3 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 10 horas de trabalho, incluindo o período de descanso obrigatório e o trabalho suplementar.
- 4 -A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas consecutivas, exceto no caso de jornada contínua ou regime especial previsto na lei.
- 5 -Deve ser garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivos, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020