Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço e/ou a requerimento do/a trabalhador/a, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
- b)Nas situações de trabalhador/a-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;
- c)Quando se trate de trabalhadores/as com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;
- d)A pedido do/a trabalhador/a quando exista motivo atendível devidamente justificado;
- e)Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do/a trabalhador/a.