- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.
- 2 -A modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 10 horas.
- 3 -A prestação de trabalho decorre no horário entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço (plataformas fixas), conforme o seguinte:
- a)Período da manhã: das 10 horas às 12 horas;
- b)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 4 -A modalidade de horário flexível não dispensa os/as trabalhadores/as de:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;
- b)Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.
- 5 -A modalidade de horário flexível não pode causar prejuízo ao regular funcionamento dos serviços, cabendo aos/às dirigentes responsáveis por cada unidade orgânica garantir a presença de trabalhadores/as que assegure o normal funcionamento.
- 6 -A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.
- 7 -A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência, exceto se justificada nos termos legais e do presente regulamento.
- 8 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.
- 9 -O saldo positivo apurado no termo de cada mês, e que não seja considerado como trabalho suplementar, poderá ser gozado no mês seguinte, até ao limite de sete horas, exceto no caso de trabalhadores/as portadores/as de deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
- 10 -O saldo apurado nos termos do número anterior pode ser utilizado pelo/a trabalhador/a, incluindo em plataforma fixa, de uma só vez ou em dois períodos de três horas e meia, devendo ser solicitado com a antecedência mínima de 2 dias úteis, e mediante autorização prévia do/a superior hierárquico/a.
- 11 -Aos/Às trabalhadores/as portadores/as de deficiência, assiste o direito a transportar um débito até 10 horas, a compensar necessariamente no mês seguinte, nos mesmos termos dos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- 12 -Os débitos registados acumulam até ao limite estabelecido como a duração normal de trabalho diário.
- 13 -O saldo negativo apurado no termo de cada mês, implica o registo de uma falta de um dia ou de meio-dia (1/2), conforme o tempo acumulado em falta, justificável nos termos da lei.
- 14 -A marcação de faltas que resulte do número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito acumulado respeita.
- 15 -A ausência de registo de intervalo de descanso implica sempre o desconto mínimo de duas horas e trinta minutos.
- 16 -Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, podem ser, para casos específicos, definidas plataformas diferentes das previstas nos números anteriores.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020