- 1 -O horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana o período normal de trabalho diário e semanal, respetivamente, se reparte por dois períodos de trabalho com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso, conforme o seguinte:
- a)Período da manhã das 9H00 às 12H30;
- b)Período da tarde das 14H00 às 17H30.
- 2 -Por despacho do/a dirigente máximo/a do serviço, em função do interesse do serviço e/ou mediante acordo do/a trabalhador/a, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.
Artigo 8.º — Horário rígido
Vigente desde: 14/04/2020
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Em vigor desde 14/04/2020