Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, o presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra, em ciclos de estudos de licenciatura (1.º ciclo), de mestrado (2.º ciclo), de mestrado integrado e de doutoramento (3.º ciclo).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -Entende-se por estudante não bolseiro, para efeito de aplicação da alínea a) do número anterior, aquele que não beneficie de outros apoios sociais diretos, atribuídos em montante pecuniário, no âmbito dos sistemas de ação social escolar das Instituições de Ensino Superior, das Câmaras Municipais ou de outras entidades, destinados à comparticipação de despesas diretamente associadas à frequência do ensino superior.
- 4 -Os apoios sociais diretos referidos no número anterior não incluem auxílios de emergência, ainda que sejam atribuídos em montante pecuniário.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- 6 -Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargo referido na alínea a) do número anterior, a parte remanescente pode acrescer às verbas destinadas a suportar os encargos referidos na alínea b) do mesmo número e vice-versa.
- 7 -Nas situações em que as verbas orçamentais destinadas aos apoios no âmbito do Fundo de Apoio Social não sejam utilizadas na totalidade, estas poderão ser usadas para a atribuição de outros apoios sociais, que deverão respeitar as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Quando matriculado e inscrito no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos, ou em mestrado integrado:
- i)[...]
- ii)Tenha obtido aprovação, no último ano letivo em que esteve inscrito, em, pelo menos, 36 ECTS, se inscrito em unidades curriculares que totalizavam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito, no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.
- c)Quando matriculado e inscrito no 3.º ciclo de estudos:
- i)[...]
- ii)Que não tenha beneficiado de apoio do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior à duração normal do ciclo de estudos.
- 2 -No que concerne aos estudantes identificados na alínea b) do número anterior, consideram-se, ainda, elegíveis aqueles que não tenham beneficiado de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
- 3 -No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos do número anterior deve ser acrescido de uma unidade.
- 4 -Se o requerente beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos da subalínea ii., da alínea c) do n.º 1 deve ser acrescido de uma unidade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudos pode requerer apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, apenas uma vez, sendo considerada a primeira candidatura apresentada.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que, para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta, sendo apenas elegíveis estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.
Artigo 3.º
Procedimento de candidatura
- 1 -A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), mediante a submissão de candidatura, da qual constem, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -As candidaturas ao apoio, na modalidade indicada no número anterior, são apresentadas em formato digital, através de plataforma eletrónica destinada ao efeito, acessível através da página da Internet dos SASUC.
- 3 -A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos SASUC mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, que deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, o pedido, do qual conste a fundamentação e os comprovativos da situação de emergência, deverá ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)1.º Escalão - O benefício é o correspondente ao valor da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar se situe abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data de abertura do período de candidaturas;
- b)2.º Escalão - O benefício é o correspondente a 45 % da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar seja igual ou superior ao valor do IAS em vigor à data de abertura do período de candidaturas, desde que não ultrapasse o limite de capitação definido no artigo 7.º
- 2 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O prazo para requerer o apoio pecuniário na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é fixado anualmente por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a submissão de candidaturas que não cumpram o prazo indicado no número anterior, por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.
- 3 -Os requerimentos para o apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidos a todo o tempo.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados, tendo como referência o rendimento per capita mensal do respetivo agregado familiar, desde que não seja superior ao valor de 1,8 vezes o IAS, em vigor à data de abertura do período de candidaturas.
Artigo 8.º
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal
O rendimento per capita mensal (RpcM) do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
A - Estudantes deslocados:
RpcM = (RM - 17,5% do IAS)/AF
B - Estudantes não deslocados:
RpcM = RM/AF
em que:
RM é o rendimento médio mensal líquido do agregado familiar, obtido após abatimento das contribuições obrigatórias e das deduções previstas no artigo 9.º;
AF é o número de membros do agregado familiar, que vivam em comunhão de mesa, de habitação e de rendimentos;
17,5 % do IAS é equivalente ao complemento de alojamento para os alunos deslocados alojados em residência universitária.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos, devidamente comprovados, com a habitação permanente do agregado e com os cuidados de saúde relacionados com doença crónica ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise, parecer técnico e decisão do/da Administrador/a dos SASUC, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita mensal do agregado familiar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As situações especiais referidas no artigo 2.º, n.º 7, bem como todas as outras não previstas neste regulamento, poderão ser consideradas no procedimento de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, devendo o processo, acompanhado de parecer técnico, ser submetido a decisão do/da Administrador/a dos SASUC.