- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, o presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra em ciclos de estudos de licenciatura (1.º ciclo), de mestrado (2.º ciclo), de mestrado integrado e de doutoramento (3.º ciclo).
- 2 -O apoio pecuniário referido no número anterior visa:
- a)Comparticipar as despesas com propinas dos estudantes não bolseiros com manifestas e comprovadas dificuldades económicas.
- b)Fazer face a situações de comprovada emergência, entendidas como situações de grave risco de sobrevivência de um aluno que não possui ou deixou de possuir os meios para prover às suas necessidades básicas de alojamento, saúde e alimentação.
- 3 -Entende-se por estudante não bolseiro, para efeito de aplicação da alínea a) do número anterior, aquele que não beneficie de outros apoios sociais diretos, atribuídos em montante pecuniário, no âmbito dos sistemas de ação social escolar das Instituições de Ensino Superior, das Câmaras Municipais ou de outras entidades, destinados à comparticipação de despesas diretamente associadas à frequência do ensino superior.
- 4 -Os apoios sociais diretos referidos no número anterior não incluem auxílios de emergência, ainda que sejam atribuídos em montante pecuniário.
- 5 -As verbas orçamentais afetas anualmente à atribuição de apoios pecuniários pelo Fundo de Apoio Social serão distribuídas nos seguintes termos:
- a)80 % do valor destina-se a suportar os encargos dos benefícios a atribuir a candidatos matriculados e inscritos em cursos de 1.º ciclo, de 2.º ciclo e de mestrado integrado;
- b)20 % do valor destina-se a suportar os encargos dos benefícios a atribuir aos candidatos matriculados e inscritos em cursos de 3.º ciclo.
- 6 -Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargo referido na alínea a) do número anterior, a parte remanescente pode acrescer às verbas destinadas a suportar os encargos referidos na alínea b) do mesmo número e vice-versa.
- 7 -Nas situações em que as verbas orçamentais destinadas aos apoios no âmbito do Fundo de Apoio Social não sejam utilizadas na totalidade, estas poderão ser usadas para a atribuição de outros apoios sociais, que deverão respeitar as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022