- 1 -Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio pecuniário ao abrigo do presente regulamento, o estudante que esteja matriculado e inscrito na Universidade de Coimbra nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:
- a)Não seja titular de grau académico igual ou superior àquele em que se encontra matriculado ou inscrito e para o qual requer o benefício;
- b)Quando matriculado e inscrito no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos, ou em mestrado integrado:
- i)Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;
- ii)Tenha obtido aprovação, no último ano em que esteve inscrito, em pelo menos 36 ECTS, se inscrito em unidades curriculares que totalizam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito, no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.
- c)Estudante matriculado e inscrito no 3.º ciclo de estudos:
- i)É aplicável o disposto na alínea b) relativamente aos anos letivos que correspondam à parte letiva dos cursos em que se preveja a realização de unidades curriculares;
- ii)Que não tenha beneficiado de apoio do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior à duração normal do ciclo de estudos.
- 2 -No que concerne aos estudantes identificados na alínea b) do número anterior, consideram-se, ainda, elegíveis aqueles que não tenham beneficiado de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
- 3 -No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos do número anterior deve ser acrescido de uma unidade.
- 4 -Se o requerente beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser acrescido de uma unidade.
- 5 -Tratando-se de uma primeira mudança de curso, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou.
- 6 -O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudos pode requerer apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, apenas uma vez, sendo considerada a primeira candidatura apresentada.
- 7 -Não são consideradas, para os efeitos previstos nos números anteriores, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave, devidamente comprovada, ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 8 -Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que, para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta, sendo apenas elegíveis estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.
Artigo 2.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022