Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra
Alteração ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, o presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários a estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Coimbra, em ciclos de estudos de licenciatura (1.º ciclo), de mestrado (2.º ciclo), de mestrado integrado e de doutoramento (3.º ciclo).
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -Entende-se por estudante não bolseiro, para efeito de aplicação da alínea a) do número anterior, aquele que não beneficie de outros apoios sociais diretos, atribuídos em montante pecuniário, no âmbito dos sistemas de ação social escolar das Instituições de Ensino Superior, das Câmaras Municipais ou de outras entidades, destinados à comparticipação de despesas diretamente associadas à frequência do ensino superior.
- 4 -Os apoios sociais diretos referidos no número anterior não incluem auxílios de emergência, ainda que sejam atribuídos em montante pecuniário.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- 6 -Quando não seja utilizada a totalidade das verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargo referido na alínea a) do número anterior, a parte remanescente pode acrescer às verbas destinadas a suportar os encargos referidos na alínea b) do mesmo número e vice-versa.
- 7 -Nas situações em que as verbas orçamentais destinadas aos apoios no âmbito do Fundo de Apoio Social não sejam utilizadas na totalidade, estas poderão ser usadas para a atribuição de outros apoios sociais, que deverão respeitar as condições de elegibilidade previstas no presente regulamento.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Quando matriculado e inscrito no 1.º ou no 2.º ciclo de estudos, ou em mestrado integrado:
- i)[...]
- ii)Tenha obtido aprovação, no último ano letivo em que esteve inscrito, em, pelo menos, 36 ECTS, se inscrito em unidades curriculares que totalizavam 36 ECTS ou mais, ou à totalidade dos ECTS em que se encontrava inscrito, no caso de estar inscrito a menos de 36 ECTS.
- c)Quando matriculado e inscrito no 3.º ciclo de estudos:
- i)[...]
- ii)Que não tenha beneficiado de apoio do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior à duração normal do ciclo de estudos.
- 2 -No que concerne aos estudantes identificados na alínea b) do número anterior, consideram-se, ainda, elegíveis aqueles que não tenham beneficiado de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, durante um período superior a n+1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n+2, se a duração normal do curso (n) for superior a três anos.
- 3 -No caso de mudança de curso ou beneficiando o requerente do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos do número anterior deve ser acrescido de uma unidade.
- 4 -Se o requerente beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, o valor calculado nos termos da subalínea ii., da alínea c) do n.º 1 deve ser acrescido de uma unidade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -O estudante simultaneamente inscrito em vários ciclos de estudos pode requerer apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, apenas uma vez, sendo considerada a primeira candidatura apresentada.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -Não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, detenham o estatuto de estudante internacional, considerando que, para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta, sendo apenas elegíveis estudantes em situação de emergência por razões humanitárias.
Artigo 3.º
Procedimento de candidatura
- 1 -A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), mediante a submissão de candidatura, da qual constem, obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -As candidaturas ao apoio, na modalidade indicada no número anterior, são apresentadas em formato digital, através de plataforma eletrónica destinada ao efeito, acessível através da página da Internet dos SASUC.
- 3 -A atribuição de apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, é solicitada aos SASUC mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, que deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, o pedido, do qual conste a fundamentação e os comprovativos da situação de emergência, deverá ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)1.º Escalão - O benefício é o correspondente ao valor da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar se situe abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data de abertura do período de candidaturas;
- b)2.º Escalão - O benefício é o correspondente a 45 % da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar seja igual ou superior ao valor do IAS em vigor à data de abertura do período de candidaturas, desde que não ultrapasse o limite de capitação definido no artigo 7.º
- 2 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O prazo para requerer o apoio pecuniário na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é fixado anualmente por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a submissão de candidaturas que não cumpram o prazo indicado no número anterior, por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.
- 3 -Os requerimentos para o apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidos a todo o tempo.
Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados, tendo como referência o rendimento per capita mensal do respetivo agregado familiar, desde que não seja superior ao valor de 1,8 vezes o IAS, em vigor à data de abertura do período de candidaturas.
Artigo 8.º
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal
O rendimento per capita mensal (RpcM) do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
A - Estudantes deslocados:
RpcM = (RM - 17,5% do IAS)/AF
B - Estudantes não deslocados:
RpcM = RM/AF
em que:
RM é o rendimento médio mensal líquido do agregado familiar, obtido após abatimento das contribuições obrigatórias e das deduções previstas no artigo 9.º;
AF é o número de membros do agregado familiar, que vivam em comunhão de mesa, de habitação e de rendimentos;
17,5 % do IAS é equivalente ao complemento de alojamento para os alunos deslocados alojados em residência universitária.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Serão deduzidos ao rendimento mensal do agregado familiar os encargos, devidamente comprovados, com a habitação permanente do agregado e com os cuidados de saúde relacionados com doença crónica ou prolongada de qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -Poderão, em casos excecionais sujeitos a análise, parecer técnico e decisão do/da Administrador/a dos SASUC, ser consideradas outras deduções suscetíveis de influenciar o rendimento per capita mensal do agregado familiar.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As situações especiais referidas no artigo 2.º, n.º 7, bem como todas as outras não previstas neste regulamento, poderão ser consideradas no procedimento de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social, devendo o processo, acompanhado de parecer técnico, ser submetido a decisão do/da Administrador/a dos SASUC.
Aditamento ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra
São aditados ao Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E e 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Rendimentos a considerar
- 1 -O rendimento médio mensal líquido do agregado familiar é calculado com referência ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura ou o requerimento a apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social.
- 2 -Nas situações em que se verifique uma alteração significativa da situação socioeconómica do agregado, posterior ao período de referência indicado no número anterior, pode ser alterado o período de referência para o cálculo do rendimento médio mensal líquido, mediante a aplicação de metodologia a aprovar por despacho do/da Administrador/a dos SASUC.
- 3 -O período de determinação de rendimentos para o cálculo do rendimento médio mensal líquido do agregado familiar corresponde a 12 meses.
- 4 -Os rendimentos a considerar são os previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, na redação em vigor à data, não se considerando o valor do património mobiliário e, no que respeita aos rendimentos prediais, considerando-se apenas as rendas recebidas.
Artigo 9.º-A
Competência para a decisão
A decisão de atribuição de apoios no âmbito do regulamento do Fundo de Apoio Social é da competência do/a Administrador/a dos SASUC.
Artigo 9.º-B
Audiência dos interessados
- 1 -No caso de indeferimento de candidatura ou de requerimento, ou em caso de deferimento com atribuição do 2.º escalão de apoio, e após comunicação do projeto de decisão, o candidato tem 10 dias úteis para, querendo, se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência prévia, previsto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, apresentando documentação ou requerendo diligências relevantes que possam conduzir à sua alteração.
- 2 -A pronúncia deverá ser submetida em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá a mesma ser remetida, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.
- 3 -Findo o prazo sem que o candidato se pronuncie, o projeto de decisão converte-se em decisão final.
Artigo 9.º-C
Reclamação
- 1 -Da decisão sobre solicitação de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social pode ser apresentada reclamação, sendo o/a Administrador/a dos SASUC competente para a sua decisão.
- 2 -O prazo para a apresentação de reclamação é de 15 dias úteis.
- 3 -A reclamação deverá ser submetida em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá a mesma ser remetida, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.
- 4 -Da decisão sobre o pedido, por candidatura ou a requerimento, ou sobre a reclamação cabe impugnação judicial.
Artigo 9.º-D
Recurso
- 1 -Da decisão sobre solicitação de atribuição de apoio no âmbito do Fundo de Apoio Social pode ser interposto recurso, dirigido ao/à Reitor/a da Universidade de Coimbra, sendo sua a competência para decidir.
- 2 -O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias úteis.
- 3 -O recurso deverá ser submetido em plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC. Caso esta não se encontre disponível, deverá o mesmo ser remetido, em alternativa, para o endereço de correio eletrónico institucional dos SASUC.
Artigo 9.º-E
Aplicação supletiva
Ao que não esteja previsto no presente regulamento quanto à audiência dos interessados, à reclamação ou ao recurso, aplicam-se, supletivamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º-A
Comunicações e notificações
- 1 -As comunicações e notificações no âmbito do presente Regulamento serão efetuadas por via de plataforma destinada ao efeito, acessível através da página da internet dos SASUC.
- 2 -No caso de esta não se encontrar disponível, as comunicações e notificações referidas no número anterior serão realizadas através de mensagem de correio eletrónico.
Republicação
É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra, com a redação atual e as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
As alterações ao regulamento aplicam-se às candidaturas apresentadas ao Fundo de Apoio Social a partir do ano letivo de 2021/2022.
31 de março de 2022. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Amílcar Celta Falcão Ramos Ferreira.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Fundo de Apoio Social a Estudantes da Universidade de Coimbra
Objeto e âmbito
Condições de elegibilidade
Procedimento de candidatura
Meios de prova
Os SASUC, na análise dos elementos referidos no artigo anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários.
Valor do apoio pecuniário
Prazo de candidatura
Limiar de carência
Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados, tendo como referência o rendimento per capita mensal do respetivo agregado familiar, desde que não seja superior ao valor de 1,8 vezes o IAS, em vigor à data de abertura do período de candidaturas.
Fórmula de cálculo do rendimento per capita mensal
O rendimento per capita mensal (RpcM) do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:
A - Estudantes deslocados:
RpcM = (RM - 17,5% do IAS)/AF
B - Estudantes não deslocados:
RpcM = RM/AF
em que:
RM é o rendimento médio mensal líquido do agregado familiar, obtido após abatimento das contribuições obrigatórias e das deduções previstas no artigo 9.º;
AF é o número de membros do agregado familiar, que vivam em comunhão de mesa, de habitação e de rendimentos;
17,5 % do IAS é equivalente ao complemento de alojamento para os alunos deslocados alojados em residência universitária.
Rendimentos a considerar
Deduções
Competência para a decisão
A decisão de atribuição de apoios no âmbito do regulamento do Fundo de Apoio Social é da competência do/a Administrador/a dos SASUC.
Audiência dos interessados
Reclamação
Recurso
Aplicação supletiva
Ao que não esteja previsto no presente regulamento quanto à audiência dos interessados, à reclamação ou ao recurso, aplicam-se, supletivamente, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Situações Especiais
Comunicações e notificações
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas ao Fundo de Apoio Social a partir do ano letivo de 2021/2022.
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