- 1 -O apoio pecuniário para pagamento de propinas é atribuído tendo em conta o rendimento per capita mensal do agregado familiar de acordo com os seguintes escalões:
- a)1.º Escalão - O benefício é o correspondente ao valor da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar se situe abaixo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data de abertura do período de candidaturas;
- b)2.º Escalão - O benefício é o correspondente a 45 % da propina máxima do 1.º ciclo de estudos ou ao valor efetivamente pago pelo estudante, no caso de este ser inferior, e será atribuído a estudantes cujo rendimento per capita mensal do agregado familiar seja igual ou superior ao valor do IAS em vigor à data de abertura do período de candidaturas, desde que não ultrapasse o limite de capitação definido no artigo 7.º
- 2 -O apoio pecuniário referente a situações de comprovada emergência não poderá exceder o valor correspondente ao 2.º escalão, a menos que a reorganização da vida do candidato, avaliada pelos SASUC, possa fundamentar a atribuição de uma segunda comparticipação até ao limite do mesmo valor.
Artigo 5.º — Valor do apoio pecuniário
Vigente desde: 18/04/2022
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