- 1 -O prazo para requerer o apoio pecuniário na modalidade prevista na alínea a), do n.º 2 do artigo 1.º, é fixado anualmente por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá ser autorizada a submissão de candidaturas que não cumpram o prazo indicado no número anterior, por decisão do/a Administrador/a dos SASUC.
- 3 -Os requerimentos para o apoio pecuniário, na modalidade prevista na alínea b), do n.º 2 do artigo 1.º, podem ser submetidos a todo o tempo.
Artigo 6.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022