Sem prejuízo das disposições anteriores, serão atribuídos apoios pecuniários aos candidatos mais carenciados, tendo como referência o rendimento per capita mensal do respetivo agregado familiar, desde que não seja superior ao valor de 1,8 vezes o IAS, em vigor à data de abertura do período de candidaturas.
Artigo 7.º — Limiar de carência
Vigente desde: 18/04/2022
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Em vigor desde 18/04/2022