- 1 -O sistema de classificação materializa-se no seguinte procedimento:
- a)Apuramento do valor CXy obtido pelo avaliado em cada critério y da vertente X;
- b)Apuramento da classificação intermédia CI por intermédio da combinação dos diferentes critérios da forma a seguir indicada e com arredondamento para o inteiro mais próximo:
(ver documento original)
- c)A ponderação global otimizante é obtida de modo a maximizar a classificação intermédia CI, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação dos Docentes durante o primeiro semestre de cada período de avaliação.
- 2 -Até que seja alterada, nos termos da alínea seguinte, a classificação final CF do docente é obtida com base na sua classificação intermédia CI da forma a seguir indicada:
- a)CF = 'Excelente' se CI (igual ou maior que) 140;
- b)CF = 'Muito Bom' se 80 (igual ou menor que) CI (menor que) 140;
- c)CF = 'Bom' se 40 (igual ou menor que) CI (menor que) 80;
- d)CF = 'Inadequado' se CI (menor que) 40.
- 3 -Os valores de limiar que constam da alínea anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre dos períodos de avaliação por decisão do Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes, aprovada pela maioria dos seus membros sob proposta do Presidente do ISA, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.
- 4 -Para os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final CF. A classificação intermédia CI não releva e, em particular, não é utilizável para seriar os docentes.
- 5 -A divulgação dos resultados deve respeitar a natureza individual da avaliação de desempenho dos docentes, sendo os resultados comunicados apenas ao docente em causa e ao Presidente do Departamento em que o docente está integrado, de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da ULisboa, estando todos os intervenientes no processo de avaliação obrigados a sigilo.
- 6 -Sem prejuízo do âmbito individual dos resultados, estes podem ser utilizados, em termos estatísticos, para caracterizar as áreas disciplinares.
Artigo 32.º — Sistema de classificação
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021