- 1 -Os prazos referidos no artigo anterior são aplicáveis aos casos de impedimento, escusa ou suspeição de avaliador.
- 2 -Cabe ao Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes decidir sobre os incidentes referidos no número anterior, exceto quando interpostos ou envolvendo os Presidente do ISA ou o Presidente do Conselho de Escola, casos em que a decisão cabe ao Reitor.
Artigo 35.º — Impedimento, escusa ou suspeição de avaliador
Vigente desde: 03/05/2021
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