- 1 -Recebidas as avaliações pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, este procede, se necessário, à harmonização das mesmas, tendo em vista um justo equilíbrio da distribuição dos resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
- 2 -Os critérios adotados no processo de harmonização deverão, previamente ao início do processo de avaliação, ser aprovados e publicitados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
- 3 -Concluída a harmonização, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes comunica a avaliação a cada avaliado, dando conhecimento aos respetivos avaliadores.
- 4 -O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência de interessados.
- 5 -Após pronúncia do avaliado, ou findo o prazo estabelecido para o efeito, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de 15 dias, apreciá-la, e se for o caso, e formular proposta final de notação a submeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes.
- 6 -O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes remete as avaliações ao Reitor, ou ao órgão com competência delegada, para homologação.
Artigo 39.º — Harmonização e notificação
Vigente desde: 03/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2021