- 1 -O Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção da avaliação.
- 2 -Quando o Reitor, ou o órgão com competência delegada para homologação, não homologue a avaliação, devolve o processo ao Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes para que este o remeta ao avaliador para proceder a nova avaliação.
- 3 -Caso o avaliador mantenha a sua avaliação inicial, o Reitor, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a respetiva fundamentação.
Artigo 40.º — Homologação
Vigente desde: 03/05/2021
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Em vigor desde 03/05/2021