- 1 -O conselho pedagógico é presidido por um docente eleito de entre os seus membros.
- 2 -A eleição do presidente do conselho pedagógico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Cada conselheiro assinala a sua escolha num boletim de voto onde constam os nomes dos membros do conselho pedagógico, organizados por ordem alfabética;
- b)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos é feita nova votação entre todos os membros com as duas votações mais elevadas;
- c)Se nesta votação nenhum dos elegíveis obtiver maioria absoluta dos votos validamente expressos repete-se o procedimento referido na alínea b) até um dos membros ter maioria absoluta dos votos validamente expressos.
- 3 -O presidente do conselho pedagógico pode ser coadjuvado por um vice-presidente, escolhido por si de entre os membros docentes do conselho, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 37.º — Presidente do conselho pedagógico
Vigente desde: 13/04/2023
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