- 1 -Os departamentos são estruturas organizativas que congregam a oferta formativa da ESEC numa determinada área de formação, dinamizadas, coordenadas e supervisionadas pela respetiva comissão técnico-científica, constituída nos termos do artigo 45.º destes estatutos.
- 2 -Todos os cursos de formação da responsabilidade da ESEC estão integrados num dos seus departamentos.
- 3 -A constituição dos departamentos em que se organiza a ESEC deve ter em conta a afinidade das áreas de formação fundamentais dos cursos (áreas CNAEF) que o constituem, não devendo ser em número superior a cinco departamentos.
- 4 -O conselho técnico-científico deliberará sobre qual o departamento em que se integram os cursos existentes à data de publicação dos estatutos ou que venham a ser criados posteriormente, devendo ter em conta a afinidade nas áreas de formação fundamentais dos cursos que o constituem (áreas CNAEF).
- 5 -Os departamentos são criados pelo presidente da ESEC mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do conselho técnico-científico.
- 6 -Cada um dos docentes da ESEC deve estar integrado num único departamento de acordo com os seguintes critérios:
- a)Departamento a que pertencem os cursos nos quais lecionam a maioria da carga horária que lhes está distribuída;
- b)Quando a carga horária se dividir de forma equitativa por dois ou mais departamentos, caberá ao docente optar por se integrar num dos departamentos;
- c)Os docentes que não estejam a exercer funções letivas deverão optar por se integrar no departamento mais próximo da natureza da sua formação académica e atividade letiva anterior.
- 7 -A integração dos docentes num departamento deverá ser, por princípio, pelo período mínimo de dois anos, podendo ser revista pelo conselho técnico-científico no período imediatamente antes da eleição dos membros das comissões científicas de departamento.
- 8 -De acordo com o princípio da subsidiariedade e da responsabilização dos intervenientes, os órgãos de gestão da ESEC, nomeadamente, o presidente e o CTC poderão delegar nas comissões técnico-científicas de departamento competências com o objetivo de promover uma gestão mais eficiente.
Artigo 44.º — Departamentos
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023