- 1 -Os grupos científicos e disciplinares correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEC e delimitadas em função de objetivos próprios de ensino, formação e investigação.
- 2 -Os grupos científicos e disciplinares são criados pelo presidente da ESEC, sob proposta aprovada por maioria absoluta dos membros do conselho técnico-científico em efetividade de funções.
- 3 -Cada grupo científico e disciplinar (GCD) integra todos os docentes com formação no respetivo domínio do saber e cuja atividade se desenvolva no âmbito dos objetivos que lhe são próprios, segundo o conteúdo funcional descrito para a sua categoria no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.
- 4 -Apenas os docentes com contrato a tempo integral são convocados para as reuniões do GCD.
- 5 -Os docentes com contrato a tempo parcial podem ser convidados a participar em reuniões do GCD, com exceção daquelas destinadas a aprovar propostas de distribuição de serviço docente, de contratação de docentes e de abertura de concursos.
Artigo 49.º — Composição dos grupos científicos e disciplinares
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023