- 1 -A presidência da escola pode criar lugares de coordenação, qualificados como de direção intermédia de 3.º ou de 4.º grau, para um ou mais dos serviços de apoio à gestão e administração, centros de apoio científico-pedagógicos, gabinetes de apoio técnicos e unidades de serviços especializados.
- 2 -Os cargos de direção intermédia da ESEC qualificam-se em:
- a)Cargo de direção intermédia de 3.º grau, designados de coordenador de serviço;
- b)Cargos de direção intermédia de 4.º grau, designados de coordenador de unidade funcional.
- 3 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
- b)Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, centro ou gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
- c)Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
- 4 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau compete, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;
- b)Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos do gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
- c)Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, na sua redação atual, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:
- a)Formação superior conferente de grau;
- b)Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.
- 6 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, na sua redação atual.
- 7 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.
- 8 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 59.º — Coordenação de serviços, centros, gabinetes e unidades de serviços especializados
Vigente desde: 13/04/2023
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Em vigor desde 13/04/2023