- 1 -Ao pagamento da propina fora do prazo previsto acrescem, nos termos da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, os juros de mora previstos para o ano em vigor.
- 2 -Os juros referidos no número anterior são igualmente devidos a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em dívida.
- 3 -A não regularização do pagamento das propinas devidas inviabiliza a inscrição em semestres subsequentes.
- 4 -O não pagamento da propina nos prazos previstos implica, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto:
- a)A nulidade de todos os atos curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação reporta;
- b)A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso a apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
- 5 -A emissão de qualquer diploma ou carta de curso está condicionada ao pagamento da propina, efetuado na totalidade.
- 6 -A emissão de certidões está condicionada ao pagamento da propina na totalidade ou, em caso de pagamento em prestações, das já vencidas à data do pedido de emissão.
Artigo 12.º — Pagamentos fora de prazo
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019