- 1 -O valor da propina dos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado para Estudante Internacional é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
- 2 -O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.
- 3 -A propina anual para Estudante Internacional pode ser paga:
- a)Na totalidade do valor, após colocação na vaga, aquando do pedido de carta de aceitação no curso;
- b)Em duas prestações, correspondendo cada uma a 50 % do valor total da propina;
- c)Em cinco prestações, sendo a primeira correspondente a metade da propina anual, paga após colocação na vaga, aquando do pedido de carta de aceitação no curso, e as restantes quatro prestações correspondentes ao valor remanescente, nos termos do despacho referido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O/a Estudante Internacional deve, tal como os/as restantes estudantes de licenciatura, proceder ao pagamento do custo administrativo e seguro escolar, no ato de inscrição.
Artigo 19.º — Disposições específicas para Estudante Internacional
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019