- 1 -O valor da propina de pós-graduação é aprovado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, sob proposta do Reitor, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º do RJIES e atento ao estipulado no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
- 2 -O valor da propina é divulgado em despacho anual da NOVA FCSH.
Artigo 34.º — Valor de propina
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019