São alterados os artigos 1.º a 25.º, 28.º a 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos para a Qualificação e o Emprego, publicado no Anexo III ao Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, e alterado pelo Despacho n.º 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime de credenciação e de concessão de apoios à rede de centros de recursos para a qualificação e o emprego do IEFP, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho, adiante designado decreto-lei, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Artigo 2.º
[...]
[...]
- a)Pessoa com deficiência e incapacidade, adiante designada ‘pessoa com deficiência’, aquela que apresenta limitações significativas ao nível da atividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente e de cuja interação com o meio envolvente resultem dificuldades continuadas, designadamente ao nível da obtenção, da manutenção e da progressão no emprego;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Centros de recursos para a qualificação e o emprego, adiante designados ‘centros de recursos’, as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O presente capítulo define o regime de concessão de apoios às ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, apoio à colocação, acompanhamento pós-colocação e apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, bem como de apoio no âmbito da implementação da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, realizadas pela rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
- 2 -O regime de acesso às ações de formação profissional, inicial e contínua, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, consta do respetivo Regulamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e o apoio à colocação constituem competência dos centros de emprego e dos centros de emprego e formação profissional, nomeadamente dos seus serviços de emprego, relativamente às pessoas com deficiência neles inscritas, identificadas e desenvolvidas no âmbito dos respetivos planos pessoais de emprego (PPE).
- 2 -Constitui ainda competência dos serviços de emprego o acompanhamento pós-colocação de pessoas com deficiência empregadas ou que criaram o próprio emprego, visando a manutenção do emprego e a progressão na carreira.
- 3 -Os serviços de emprego podem solicitar que as ações previstas nos números anteriores sejam realizadas pelos centros de recursos, sempre que se justifique a necessidade de intervenção especializada no contexto do PPE definido para cada destinatário.
- 4 -Os serviços de emprego podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, previstas no capítulo ii do decreto-lei que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.
Artigo 5.º
[...]
A informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, na tomada de decisões vocacionais adequadas, disponibilizando a informação necessária para o efeito, promover a avaliação da sua funcionalidade e incapacidade e a determinação dos meios e apoios considerados indispensáveis à definição e desenvolvimento do seu PPE.
Artigo 6.º
[...]
São destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, as pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei.
Artigo 7.º
[...]
[...]
- a)Informação para a qualificação e o emprego - visa proporcionar à pessoa com deficiência os elementos úteis para a definição de possíveis percursos profissionais, nomeadamente no que se refere a informação sobre o mercado de trabalho, as atividades profissionais, os apoios ao emprego, à formação profissional, à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho e informação sobre os produtos e dispositivos destinados a compensar e atenuar as limitações de atividade;
- b)[...]
- c)Orientação para a qualificação e o emprego - visa apoiar a pessoa com deficiência na escolha informada do seu percurso profissional em concordância com as suas características pessoais e expectativas, na elevação do seu nível de empregabilidade e na inserção no mercado de trabalho, nomeadamente através da identificação das etapas e dos meios mais adequados para o efeito.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando as ações previstas no número anterior se destinem à avaliação da capacidade de trabalho ou à prescrição de produtos de apoio devem ser realizadas no prazo de 22 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao pedido do serviço de emprego.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores podem ser suspensos quando se verifique a impossibilidade temporária de realização da ação, em casos devidamente justificados e desde que tal não prejudique os seus objetivos, nos seguintes casos:
- a)Impossibilidade relativa ao destinatário, nomeadamente, doença;
- b)Encerramento temporário do estabelecimento, durante um período não superior a um mês.
Artigo 9.º
[...]
O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente, os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da sua contratação, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.
Artigo 10.º
[...]
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas e encaminhadas pelos serviços de emprego, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Intervenções transversais de mediação junto da comunidade, designadamente das empresas, visando a criação de condições favoráveis à integração da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, identificando e mobilizando os apoios informais e comunitários que possam servir de suporte e facilitar a sua participação social;
- b)Intervenções de suporte e apoio individualizado à integração da pessoa com deficiência, identificando as competências de empregabilidade detidas e aquelas que devem ser melhoradas, apoiando-a na pesquisa e identificação de oportunidades de emprego, nos contactos com os potenciais empregadores e na definição e implementação das melhores estratégias de abordagem.
- 2 -As intervenções de suporte e apoio personalizado à integração no mercado de trabalho previstas na alínea b) do número anterior contemplam as seguintes prestações de apoio técnico, em função das características individuais do destinatário:
- a)Avaliação - permite a aferição dos perfis, quer do(s) candidato(s) a emprego, quer dos postos de trabalho disponibilizados pelos empregadores, a definição das etapas do plano de inserção e as atividades a implementar;
- b)Procura de emprego - possibilita o levantamento e identificação de postos de trabalho disponíveis em função dos perfis dos destinatários, bem como o apoio à procura ativa de emprego pelos destinatários;
- c)Apoio à integração - possibilita a prestação de apoio técnico aos potenciais empregadores e aos candidatos a emprego com deficiência, bem como aos que pretendam criar o seu próprio emprego, designadamente ao nível do desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.
- 3 -A intervenção prevista na alínea c) do número anterior é desenvolvida no âmbito da ação de acompanhamento pós-colocação, sempre que no momento da solicitação da intervenção técnica por parte do empregador o candidato a emprego e o posto de trabalho estejam definidos, ainda que não tenha sido celebrado o respetivo contrato de trabalho, salvo no que respeita às atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º-A.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Se o candidato for integrado num estágio, num contrato emprego-inserção ou noutra medida ativa de emprego que constitua uma etapa do processo de inserção profissional, bem como em experiências em contexto de trabalho, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência, através do apoio técnico às mesmas e aos respetivos empregadores, no início ou reinício da sua atividade, designadamente ao nível da criação de condições de acessibilidade, de adaptação do posto de trabalho e de apoio à reorganização do processo produtivo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São destinatários do acompanhamento pós-colocação os trabalhadores com deficiência, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
- 2 -Para efeitos do número anterior são abrangidas, entre outras, as pessoas com deficiência:
- a)Colocadas pelo serviço de emprego, diretamente ou através dos centros de recursos;
- b)Autocolocadas ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação, desde que solicitado ao serviço de emprego pelo próprio, pelo empregador ou pela entidade formadora;
- c)Que, tendo adquirido deficiência no decurso da sua atividade profissional, regressem ao trabalho.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -No contexto do processo de seleção, avaliação e adaptação das condições de trabalho ou de avaliação da capacidade de trabalho para efeitos de integração em emprego apoiado em mercado aberto, podem ser realizadas intervenções com o destinatário nas instalações da entidade empregadora, cuja duração acumulada não pode exceder 10 dias úteis, desde que identificados os objetivos, os aspetos a avaliar e seja fundamentada a imprescindibilidade da utilização desta metodologia.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho subsequente ao termo do estágio ou contrato emprego-inserção, a ação pode ser prorrogada até ao limite previsto no n.º 1 ou na alínea b) do número anterior.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos do número anterior, as intervenções realizadas no contexto do apoio técnico aos empregadores no âmbito da Lei n.º 4/2019, de 10 janeiro, devem observar ainda o seguinte:
- a)A efetiva admissão do destinatário ou a verificação da impossibilidade da sua contratação ou do preenchimento do posto de trabalho em causa por uma pessoa com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, deve ocorrer no prazo de três meses após o início da ação de acompanhamento pós-colocação;
- b)Caso se verifique a impossibilidade de contratação do candidato inicial e seja necessário dar continuidade ao processo com vista à contratação de outro candidato para o mesmo posto de trabalho, a ação iniciada deve prosseguir com o novo candidato.
- 7 -As ações de acompanhamento pós-colocação para formandos que tenham frequentado uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, ministrada pela entidade que detém o centro de recursos há menos de seis meses, têm a duração máxima de 12 meses, salvo o disposto na alínea b) do n.º 2.
Artigo 17.º
Serviços de emprego e de formação profissional
- 1 -A intervenção do serviço de emprego deve ser concretizada através de:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -No momento da inscrição no serviço de emprego, os candidatos devem ser convocados de imediato para uma entrevista de colocação, a realizar nesse mesmo dia ou no mais curto espaço de tempo possível.
- 3 -[...]
- 4 -O serviço de emprego, em função das características e necessidades do candidato, pode solicitar a intervenção do centro de recursos, com vista a uma intervenção especializada para efeitos de informação, avaliação e orientação, apoio à colocação e acompanhamento pós-colocação.
- 5 -O serviço de emprego, por sua iniciativa ou mediante solicitação do serviço de formação, pode solicitar a intervenção do centro de recursos no apoio à frequência de ações regulares de formação profissional.
- 6 -O serviço de emprego deve enviar ao centro de recursos a informação necessária, com a indicação específica do tipo de intervenção solicitada.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O centro de recursos deve colaborar ativamente com o serviço de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das ações previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.
- 2 -Após o encaminhamento do candidato pelo serviço de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o serviço de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.
- 3 -A intervenção deve ter início no prazo de 10 dias úteis após a data de encaminhamento pelo serviço de emprego.
- 4 -Após o pedido de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional pelo serviço de emprego, o centro de recursos informa o serviço de formação da data prevista para o início da intervenção, dando conhecimento ao serviço de emprego.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
Os procedimentos a observar pelos serviços de emprego e de formação profissional e pelos centros de recursos desenvolvem-se nos termos dos artigos seguintes, de acordo com a respetiva ação.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O serviço de emprego, sempre que considerar necessário, pode, em função do tipo de deficiência e das dúvidas suscitadas, solicitar a intervenção do centro de recursos com o objetivo de aprofundar os conhecimentos relativos ao todo ou a parte do seu processo de avaliação e orientação profissional.
- 2 -[...]
- 3 -No final do processo de orientação para a qualificação e o emprego, o centro de recursos deve equacionar conjunta e articuladamente com o serviço de emprego as soluções disponíveis atendendo aos interesses e motivações da pessoa.
- 4 -O serviço de emprego solicita ainda a intervenção do centro de recursos para avaliação da capacidade de trabalho prevista nos artigos 72.º e seguintes do decreto-lei, e para efeitos de prescrição de produtos de apoio, nos termos dos normativos aplicáveis.
- 5 -A avaliação da capacidade de trabalho e a prescrição de produtos de apoio são realizadas no âmbito das ações de apoio à colocação ou de acompanhamento pós-colocação, sempre que sejam efetuadas no decurso das mesmas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos para o apoio à colocação quando:
- a)[...]
- b)Exista uma oferta de emprego compatível, sendo necessário proceder ao recrutamento de um candidato com deficiência.
- 2 -No final do processo, o centro de recursos deve remeter ao serviço de emprego relatório final da intervenção, no prazo de 5 dias úteis, informando sobre a eventual necessidade de acompanhamento pós-colocação.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O serviço de emprego pode solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, mediante pedido do empregador, da entidade promotora ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego, designadamente, na sequência de:
- a)[...]
- b)Colocação por entidades formadoras da área de intervenção do serviço de emprego;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -Na sequência de colocação realizada pelo serviço de emprego, este pode ainda solicitar a intervenção do centro de recursos no âmbito do acompanhamento pós-colocação, obtida a concordância do empregador.
- 3 -Sempre que o acompanhamento pós-colocação seja desencadeado na sequência do apoio à colocação, o centro de recursos deve informar o serviço de emprego.
- 4 -Concluído o processo de acompanhamento pós-colocação, o centro de recursos elabora relatório final, remetendo-o para o serviço de emprego no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Quando, no prazo de 60 dias consecutivos após o final de uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, o formando for integrado no mercado de trabalho, o serviço de emprego pode solicitar que o acompanhamento pós-colocação seja realizado pela entidade formadora, que não esteja credenciada como centro de recursos, na sequência de pedido do empregador ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o serviço de emprego confirma a efetiva necessidade da ação e a existência de equipa técnica adequada na entidade formadora.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 24.º
[...]
Os destinatários das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego e apoio à colocação que se encontram desempregados beneficiam de apoios financeiros à frequência das mesmas, quer sejam desenvolvidas pelos serviços de emprego, quer pelos centros de recursos, nomeadamente pagamento de transporte, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguros, nos termos previstos para os formandos no que respeita aos limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), com as necessárias adaptações.
[...]
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, a comparticipação abrange despesas incorridas com as intervenções, em termos idênticos aos previstos para a elegibilidade de despesa, no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), designadamente as relativas a pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação, desenvolvimento acompanhamento e avaliação das ações e encargos gerais do projeto.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sempre que as ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego sejam desenvolvidas em simultâneo com outras ações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20.º, os montantes a pagar, por ação concluída e por destinatário, são os seguintes:
- a)Intervenções para prescrição de produtos de apoio, 55 % do valor do IAS;
- b)Intervenções para avaliação da capacidade de trabalho, 45 % do valor do IAS.
- 7 -No âmbito das ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego o IEFP, I. P., pode definir o pagamento de um valor inferior ao previsto na alínea a) do n.º 3, em situações excecionais e devidamente justificadas, quando a intervenção se reporte a um aspeto pontual das prestações previstas no artigo 7.º, nomeadamente à realização de entrevista ao destinatário.
- 8 -O IEFP, I. P., comparticipa ainda as despesas incorridas pelos centros de recursos com a realização do apoio à frequência de ações regulares de formação, através de um valor/hora máximo correspondente ao pagamento definido para os formadores dos centros de emprego e formação profissional, não podendo ultrapassar, por intervenção, o valor de um IAS por formando.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As ações no âmbito da formação profissional são financiadas nos termos previstos no regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 29.º
Plano de ação
- 1 -O acesso ao financiamento concretiza-se através de um plano de ação plurianual, reportado aos três anos de validade da credenciação, o qual prevê, designadamente, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários a abranger pelas intervenções do centro de recursos em cada ação, bem como o correspondente financiamento a conceder.
- 2 -No caso das ações no âmbito da formação profissional, o plano de ação deve indicar as ações a desenvolver, as metas e os resultados a atingir no que respeita ao número de destinatários a abranger.
- 3 -O IEFP, I. P., informa os centros de recursos do número de pessoas que, encontrando-se inscritas nos serviços de emprego, prevê vir a encaminhar no triénio para efeitos de apoio especializado no âmbito do respetivo PPE, discriminadas por ação, no prazo de 15 dias úteis após a devolução do acordo de cooperação assinado pela entidade detentora do centro de recursos ou a comunicação da renovação da credenciação, conforme aplicável.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os serviços de emprego, em articulação com os serviços de formação, devem incluir o número de pessoas que preveem vir a necessitar das intervenções de apoio à frequência de ações regulares de formação.
- 5 -Os centros de recursos apresentam ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, o plano de ação, mediante o preenchimento de formulário próprio, tendo por referência, nomeadamente, a informação referida no número anterior, e, nos casos aplicáveis, o número de pessoas transitadas do ano anterior e o número de pessoas que, tendo sido encaminhadas para apoio à colocação, preveem que venham a iniciar o acompanhamento pós-colocação.
- 6 -Nos três meses anteriores ao final do primeiro ou do segundo ano civil, o IEFP, I. P., procede à confirmação junto dos centros de recursos das metas inicialmente aprovadas ou à respetiva revisão para o ano seguinte, sempre que se justifique, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
Artigo 30.º
[...]
O IEFP, I. P., dentro do limite das respetivas dotações orçamentais, profere decisão sobre os planos de ação, no prazo de 15 dias úteis após a receção do plano de ação.
Artigo 31.º
[...]
Quando se verifique uma variação anual da execução do plano de ação, em 20 %, face ao aprovado inicialmente o centro de recursos deve apresentar uma alteração ao plano e submetê-la à apreciação do IEFP, I. P.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Reembolsos trimestrais, correspondentes às ações concluídas, ao volume de atividade comprovada no acompanhamento pós-colocação, e às despesas realizadas com destinatários, até 55 % do total do apoio aprovado para o ano civil e a comparticipar pelo IEFP, I. P.;
- c)Pagamento de saldo intermédio de cada ano civil, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios, podendo ser efetuado, neste último caso, um acerto no adiantamento do ano seguinte, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 34.º;
- d)Pagamento de saldo final, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios.
- 2 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Lista dos destinatários que concluíram as ações, relativamente às quais foram apresentados os relatórios finais previstos no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º-A;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -Os pedidos de pagamento de saldo intermédios e o pedido de pagamento de saldo final são acompanhados dos respetivos relatórios de execução previstos no artigo 34.º
- 4 -[...]
- 5 -O processo pode ser revisto, nomeadamente com fundamento em auditoria, no prazo de cinco anos, se ao caso não se aplicar prazo superior, nos termos previstos na legislação em vigor.
- 6 -[...]
Artigo 34.º
Relatórios de execução e pedidos de pagamento de saldo
- 1 -O centro de recursos deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, com a execução das ações desenvolvidas, que acompanha o pedido de pagamento de saldo intermédio, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
- 2 -O pedido de pagamento de saldo intermédio reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das ações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -Se a vigência do plano de ação tiver início no segundo semestre do ano civil, o primeiro pedido de saldo intermédio deve ser entregue juntamente com o pedido de saldo intermédio do segundo ano de duração do plano de ação.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -O centro de recursos deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis após o termo do período de três anos de credenciação, o relatório final de execução, referente ao período que medeia entre o último pedido de pagamento de saldo intermédio e o pedido de pagamento de saldo final, que acompanha este pedido de pagamento.
- 6 -A decisão sobre o relatório final de execução e o pedido de pagamento de saldo final deve ser emitida pelo IEFP, I. P., no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 35.º
[...]
O presente capítulo define o regime de credenciação das entidades da rede de centros de recursos para a qualificação e o emprego do IEFP, I. P., nos termos do artigo 89.º do decreto-lei.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., promove a criação de uma rede de centros de recursos, com reconhecida capacidade para intervir no âmbito da reabilitação profissional no apoio à intervenção dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, de modo a abranger equitativamente todo o território continental.
- 2 -[...]
- a)Garantir a qualidade do apoio técnico prestado pelas entidades que intervêm junto das pessoas com deficiência no âmbito da reabilitação profissional, enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;
- b)Assegurar o apoio aos centros de gestão direta e participada que integrem nas suas ações de formação profissional regular pessoas com deficiência, bem como garantir a qualidade das ações de formação profissional especificamente destinadas a esse público;
- c)Garantir a qualidade das ações de recuperação e atualização de competências previstas no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 outubro, na sua redação atual;
- d)[Anterior alínea b).]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Os centros de recursos desenvolvem atividades, bem como intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, no âmbito da reabilitação profissional, relativamente às pessoas com deficiência, no que respeita, designadamente, a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Emprego apoiado e apoio às empresas e outros empregadores no domínio da empregabilidade das pessoas com deficiência;
- f)Apoio na implementação da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Apoio no retorno ao trabalho das pessoas que adquirem deficiência na vida adulta e profissional;
- j)Formação profissional, inicial e contínua, especificamente dirigidas a pessoas com deficiência que não tenham condições de ser integradas nas ações regulares de formação profissional;
- k)Formação profissional de dupla certificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, e formação profissional contínua composta por unidades de formação de curta duração dos referenciais adaptados integrados no referido Catálogo, para pessoas que exijam acomodações e adaptações curriculares e significativas medidas de apoio e suporte à aprendizagem, não passíveis de implementar nos serviços de formação do IEFP, I. P.;
- l)Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, inicial e contínua, realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada;
- m)Recuperação e atualização de competências prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Os centros de recursos de nível 1 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior.
- 3 -Os centros de recursos de nível 2 asseguram, entre outras, as intervenções técnicas referidas nas alíneas f) a h) e k) a m) do n.º 1.
- 4 -Os centros de recursos de nível 3 asseguram o apoio especializado aos centros de recursos de nível 1 e 2, e realizam, entre outras, as intervenções técnicas referidas no n.º 1, não estando obrigados a assegurar as intervenções técnicas referidas nas alíneas j) e l).
Artigo 38.º
Entidades candidatas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, têm preferência as entidades que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A credenciação é válida pelo período de três anos, renovável por igual período, até ao limite de seis anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.
- 2 -[...]
- 3 -A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de intervenção de um centro de recursos junto de outros serviços de emprego para os quais não foi credenciado, em situações excecionais, definidas pelo IEFP, I. P.
- 5 -Se durante o período de credenciação da rede cessar a atividade do centro de recursos pode ser credenciada a entidade candidata classificada no lugar subsequente na lista hierarquizada, sempre que se justificar e nos termos a definir pelo IEFP, I. P.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Para efeitos de obtenção da credenciação como centros de recursos, as entidades previstas no artigo 38.º devem preencher os seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Terem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
- d)Terem a sua situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP, I. P., e dos Fundos Europeus;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Possuir certificação adequada, nos termos da legislação aplicável, para realização das ações de formação profissional.
- 2 -O requisito previsto na alínea h) do número anterior é dispensado no caso das entidades que se candidatam exclusivamente a centros de recursos de nível 3 e que não desenvolvam as atividades previstas nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 37.º
- 3 -A observância dos requisitos previstos no n.º 1 é exigida desde a data da candidatura ou, no caso do previsto nas alíneas c) e d), desde a data da aprovação.
- 4 -Para além do preenchimento dos requisitos previstos no número anterior, o acesso à credenciação depende da demonstração da existência de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional, junto dos serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional a que se reporta a credenciação.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -As atividades e intervenções técnicas previstas no artigo 37.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P., e as entidades detentoras dos centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada e sem prejuízo do regime aplicável às ações realizadas ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de maio de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- a)Assegurar que cada trabalhador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;
- b)Manter um registo atualizado das qualificações e competências dos trabalhadores e outros colaboradores envolvidos na atividade abrangida pela credenciação;
- c)Designar um trabalhador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;
- d)Assegurar a formação contínua dos seus trabalhadores.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -A atribuição da credenciação depende da apresentação de candidatura através do preenchimento de formulário próprio, disponível no portal iefponline.iefp.pt.
- 2 -[...]
Artigo 44.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Metodologias e estratégias de articulação com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, empresas e outros serviços da comunidade;
- c)Metodologias de intervenção adequadas aos objetivos e destinatários e qualidade técnica das intervenções;
- d)Metodologias de avaliação dos resultados e de monitorização das ações desenvolvidas no âmbito da reabilitação profissional e acompanhamento pós-inserção;
- e)Capacidade técnica, qualidade e adequação dos recursos;
- f)Proximidade da resposta na área geográfica de intervenção do respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Um representante do Departamento de Formação Profissional do IEFP, I. P.;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)Um representante de cada uma das entidades integra o Fórum para a Integração Profissional.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Validar a hierarquização das candidaturas elaborada pelos serviços do IEFP, I. P.;
- d)[...]
- e)Acompanhar o desenvolvimento da parceria entre os centros de recursos e os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional.
- 3 -Os membros do Conselho Técnico Consultivo não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.
Artigo 47.º
Financiamento europeu
As ações previstas no presente regulamento são passíveis de financiamento europeu, através dos Fundos Europeus, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -As alterações ao Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P., constantes do presente despacho aplicam-se à atividade a desenvolver pelos centros de recursos da nova rede resultante do processo de credenciação a realizar após a sua entrada em vigor.
- 2 -A atividade da rede de centros de recursos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente despacho, continua a reger-se pelo Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P., constante do anexo iii do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, na redação dada pelo Despacho n.º 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho.
- 3 -(Revogado.)