São aditados os seguintes artigos ao Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos para a Qualificação e o Emprego, publicado no anexo iii ao Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho, e alterado pelo Despacho n.º 9251/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho:
Artigo 11.º -A
Apoio à integração
- 1 -O apoio à integração previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º pode contemplar, entre outras, a realização das seguintes atividades:
- a)Desenvolvimento de competências transversais que facilitem a empregabilidade, designadamente através do recurso às medidas ativas de emprego disponíveis ou de experiências em contexto de trabalho, nos termos dos números seguintes.
- b)Desenvolvimento de ações que visam colmatar competências específicas que não sejam passíveis de ser adquiridas através de experiências de trabalho, relacionadas nomeadamente com a utilização de produtos de apoio e treino de orientação e mobilidade, com o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 30 dias úteis.
- 2 -No âmbito das atividades previstas na alínea a) do número anterior, pode ter lugar, desde que previsto no plano de inserção elaborado no contexto da avaliação, designadamente:
- a)A realização de um estágio que seja objeto de comparticipação pública, nomeadamente pelo IEFP, I. P., que deve ser utilizado como etapa de um processo de inserção profissional e realizado em entidades em que haja uma expectativa de integração ou quando o mesmo seja uma clara mais-valia para o desenvolvimento de competências profissionais da pessoa visando a sua integração;
- b)A participação num projeto emprego-inserção, que deve ser utilizada quando se pretenda reforçar a ligação ao mercado de trabalho, estimular hábitos de trabalho, cumprimento de horários e desenvolver competências interpessoais em contexto laboral, entre outros;
- c)A realização de experiências em contexto de trabalho, com os seguintes objetivos:
- i)Desenvolver competências de empregabilidade específicas, claramente identificadas nas conclusões do processo de avaliação inicial;
- ii)Definir e criar condições para a integração da pessoa com deficiência num posto de trabalho, designadamente através do reajustamento do perfil de funções e do respetivo processo de trabalho, visando a criação de condições para a sua contratação;
- iii)Desenvolver uma estratégia de sensibilização de potenciais entidades empregadoras que demonstrem disponibilidade para uma eventual contratação da pessoa com deficiência;
- d)A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade, com especial incidência no reforço de competências sociais, nas instalações geridas pelo centro de recursos ou, de forma pontual, noutras instalações da comunidade.
- 3 -A realização de um estágio ou a participação num projeto emprego-inserção, prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ocorrer uma vez durante a ação de apoio à colocação.
- 4 -As experiências em contexto de trabalho previstas na alínea c) do n.º 2 podem efetuar-se até duas vezes durante a ação de apoio à colocação, com uma duração não superior a três meses cada, em entidades diferentes, e devem ser realizadas com o enquadramento do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua atual redação.
- 5 -A realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento de competências de empregabilidade previstas na alínea d) do n.º 2, quando decorre noutras instalações da comunidade, tem o limite de duração de 10 dias úteis por intervenção, num total de 45 dias úteis.
Artigo 16.º-A
Objetivos
O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P., visa assegurar o acesso à formação profissional de todas as pessoas com deficiência que têm condições para um percurso profissional qualificante, através da disponibilização de apoios complementares pelos centros de recursos.
Artigo 16.º-B
Destinatários
São destinatários do apoio à frequência de ações regulares de formação profissional realizadas pelos centros de formação de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I. P., os formandos com deficiência que necessitem de apoios complementares específicos para a sua participação nas referidas ações e sem os quais a mesma não é possível.
Artigo 16.º-C
Organização das ações
O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional consiste na prestação de apoio técnico especializado que facilite a inserção da pessoa com deficiência através, designadamente, de medidas de suporte aos formadores e equipa de acompanhamento técnico-pedagógico, tais como indicações sobre estratégias e metodologias pedagógicas a adotar, formas de relacionamento e de comunicação, bem como propostas de adaptação de metodologias e materiais de suporte às aprendizagens.
Artigo 16.º-D
Duração
O apoio à frequência de ações regulares de formação profissional tem lugar durante a ação de formação, podendo ter início antes da mesma, no âmbito dos respetivos trabalhos preparatórios, sempre que necessário.
Artigo 23.º-A
Apoio à frequência de ações regulares de formação profissional
- 1 -O serviço de emprego, em articulação com o serviço de formação profissional, pode solicitar a intervenção do centro de recursos para prestação de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional, sempre que se considere necessário, em função do tipo de deficiência e das dificuldades apresentadas pelo candidato.
- 2 -Concluída a intervenção, o centro de recursos elabora um relatório final, remetendo-o ao serviço de emprego, com conhecimento ao serviço de formação, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 34.º-A
Objetivos e caracterização
- 1 -O apoio técnico dos centros de recursos no âmbito da implementação da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, tem como objetivo apoiar as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e os empregadores na integração no posto de trabalho e desenvolve-se nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apoio técnico dos centros de recursos tem ainda como objetivo auxiliar a intervenção dos serviços de emprego nas responsabilidades que são cometidas ao IEFP, I. P., na Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, nomeadamente na avaliação de postos de trabalho, incluindo a possibilidade de serem introduzidas adaptações aos mesmos ou na eliminação de barreiras arquitetónicas, visando a integração de pessoas com deficiência.
Artigo 34.º-B
Financiamento
- 1 -O apoio técnico previsto no n.º 1 do artigo anterior é financiado nos termos das ações de acompanhamento pós-colocação previstas nos artigos 13.º e seguintes.
- 2 -O apoio técnico previsto no n.º 2 do artigo anterior é financiado até ao valor máximo de 75 % do valor do IAS por intervenção, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., mediante a apresentação ao serviço de emprego de um relatório elaborado pelo centro de recursos com as conclusões da intervenção.
- 3 -O valor previsto no número anterior não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º, sendo pago integralmente no respetivo pedido de reembolso trimestral.
- 4 -É aplicável ao apoio previsto no n.º 2 o disposto nos n.os 1, 2 e 9 do artigo 25.º
Artigo 36.º-A
Composição da rede
- 1 -A rede de centros de recursos deve assegurar intervenção junto de todos os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., e tem a seguinte composição:
- a)Centros de recursos de nível 1, que têm uma intervenção territorial local, junto de um serviço de emprego;
- b)Centros de recursos de nível 2, que fazem parte da rede de centros de recursos de nível 1, mas que têm, simultaneamente, uma intervenção territorial alargada, que abrange mais do que um centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
- 2 -Para além do previsto no anterior, podem ainda ser credenciados centros de recursos de nível 3, com uma área de intervenção nacional ou regional, no território de Portugal continental, que disponibilizem respostas no âmbito das deficiências das funções sensoriais, designadamente visuais e auditivas, musculoesqueléticas e do movimento e das funções mentais, nomeadamente das funções mentais globais.
- 3 -Integram ainda a rede de centros de recursos, o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, o Centro de Reabilitação Profissional (CRPG) e o Centro de Educação e Formação Profissional Integrada - CEFPI, considerando-se credenciados para o efeito, não se lhes aplicando o disposto no artigo 43.º e seguintes.