- 1 -O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.
- 2 -As ações previstas no n.º 3 do artigo 14.º têm a seguinte duração máxima:
- a)Estágios ou qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, período de realização das mesmas;
- b)Contrato de emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas.
- 3 -No caso de celebração de contrato de trabalho subsequente ao termo do estágio ou contrato emprego-inserção, a ação pode ser prorrogada até ao limite previsto no n.º 1 ou na alínea b) do número anterior.
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, as ações podem ser realizadas de forma contínua ou interpolada, consoante as necessidades de intervenção adequadas a cada trabalhador.
- 5 -O acompanhamento pós-colocação pode ter início antes da efetiva admissão do trabalhador, desde que, no momento da solicitação da intervenção técnica, o posto de trabalho e o respetivo candidato a emprego se encontrem identificados e essa identificação não tenha resultado de intervenções no âmbito do apoio à colocação.
- 6 -Para efeitos do número anterior, as intervenções realizadas no contexto do apoio técnico aos empregadores no âmbito da Lei n.º 4/2019, de 10 janeiro, devem observar ainda o seguinte:
- a)A efetiva admissão do destinatário ou a verificação da impossibilidade da sua contratação ou do preenchimento do posto de trabalho em causa por uma pessoa com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, deve ocorrer no prazo de três meses após o início da ação de acompanhamento pós-colocação;
- b)Caso se verifique a impossibilidade de contratação do candidato inicial e seja necessário dar continuidade ao processo com vista à contratação de outro candidato para o mesmo posto de trabalho, a ação iniciada deve prosseguir com o novo candidato.
- 7 -As ações de acompanhamento pós-colocação para formandos que tenham frequentado uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, ministrada pela entidade que detém o centro de recursos há menos de seis meses, têm a duração máxima de 12 meses, salvo o disposto na alínea b) do n.º 2.
Artigo 16.º — Duração
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025