- 1 -O centro de recursos deve colaborar ativamente com o serviço de emprego na identificação de candidatos que careçam de intervenções no âmbito das ações previstas no presente regulamento, promovendo a sua inscrição com vista à realização das mesmas.
- 2 -Após o encaminhamento do candidato pelo serviço de emprego, o centro de recursos verifica se este reúne as condições previstas na alínea a) do artigo 2.º e informa o serviço de emprego da data de início da intervenção, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da mesma.
- 3 -A intervenção deve ter início no prazo de 10 dias úteis após a data de encaminhamento pelo serviço de emprego.
- 4 -Após o pedido de apoio à frequência de ações regulares de formação profissional pelo serviço de emprego, o centro de recursos informa o serviço de formação da data prevista para o início da intervenção, dando conhecimento ao serviço de emprego.
- 5 -Ao candidato é prestada toda a informação necessária sobre as ações a desenvolver.
Artigo 18.º — Centros de recursos
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025