- 1 -Quando, no prazo de 60 dias consecutivos após o final de uma ação de formação inicial, ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade, o formando for integrado no mercado de trabalho, o serviço de emprego pode solicitar que o acompanhamento pós-colocação seja realizado pela entidade formadora, que não esteja credenciada como centro de recursos, na sequência de pedido do empregador ou da pessoa com deficiência que crie o próprio emprego.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o serviço de emprego confirma a efetiva necessidade da ação e a existência de equipa técnica adequada na entidade formadora.
- 3 -As ações de acompanhamento pós-colocação previstas no presente artigo têm a duração máxima de 12 meses.
- 4 -Ao acompanhamento pós-colocação realizado por entidade formadora aplica-se o disposto para os centros de recursos, incluindo o respetivo financiamento, com as devidas adaptações.
Artigo 23.º — Acompanhamento pós-colocação realizado por entidades formadoras
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025