- 1 -O pagamento dos apoios tem lugar após a notificação da decisão de aprovação do plano de ação, processando-se por ano civil, independentemente da duração da ação, nos seguintes termos:
- a)Um adiantamento, correspondente a 30 % do valor total aprovado para o respetivo ano civil e a comparticipar pelo IEFP;
- b)Reembolsos trimestrais, correspondentes às ações concluídas, ao volume de atividade comprovada no acompanhamento pós-colocação, e às despesas realizadas com destinatários, até 55 % do total do apoio aprovado para o ano civil e a comparticipar pelo IEFP;
- c)Pagamento de saldo intermédio de cada ano civil, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios, podendo ser efetuado, neste último caso, um acerto no adiantamento do ano seguinte, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 34.º;
- d)Pagamento de saldo final, podendo haver lugar a pagamento ou a devolução de apoios.
- 2 -O valor correspondente ao apoio previsto no artigo 26.º não é contabilizado para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo pago integralmente o montante devido pela colocação de cada destinatário no respetivo pedido de reembolso trimestral.
Artigo 32.º — Pagamentos
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025