- 1 -O centro de recursos deve apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual de execução, reportado a 31 de dezembro do ano anterior, com a execução das ações desenvolvidas, que acompanha o pedido de pagamento de saldo intermédio, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
- 2 -O pedido de pagamento de saldo intermédio reporta-se obrigatoriamente a um ano civil, independentemente da duração das ações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -Se a vigência do plano de ação tiver início no segundo semestre do ano civil, o primeiro pedido de saldo intermédio deve ser entregue juntamente com o pedido de saldo intermédio do segundo ano de duração do plano de ação.
- 4 -A decisão sobre o relatório anual de execução e o pedido de pagamento de saldo intermédio deve ser emitida pelo IEFP, I. P., até ao último dia do mês de fevereiro.
- 5 -O centro de recursos deve apresentar, no prazo de 20 dias úteis após o termo do período de três anos de credenciação, o relatório final de execução, referente ao período que medeia entre o último pedido de pagamento de saldo intermédio e o pedido de pagamento de saldo final, que acompanha este pedido de pagamento.
- 6 -A decisão sobre o relatório final de execução e o pedido de pagamento de saldo final deve ser emitida pelo IEFP, I. P., no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 34.º — Relatórios de execução e pedidos de pagamento de saldo
Vigente desde: 11/04/2025
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