- 1 -A credenciação é válida pelo período de três anos, renovável por igual período, até ao limite de seis anos, salvo existência de ocorrências que justifiquem a sua revogação.
- 2 -Decorrido o prazo máximo previsto no número anterior, a manutenção ou acesso à credenciação depende da apresentação de nova candidatura.
- 3 -A credenciação é atribuída para a intervenção junto de um ou mais serviços de emprego dos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional, nos termos dos artigos 36.º-A e 37.º
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de intervenção de um centro de recursos junto de outros serviços de emprego para os quais não foi credenciado, em situações excecionais, definidas pelo IEFP, I. P.
- 5 -Se durante o período de credenciação da rede cessar a atividade do centro de recursos pode ser credenciada a entidade candidata classificada no lugar subsequente na lista hierarquizada, sempre que se justificar e nos termos a definir pelo IEFP, I. P.
- 6 -A renovação da credenciação é precedida de uma avaliação a efetuar pelo IEFP, I. P.
Artigo 39.º — Âmbito e validade da credenciação
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025