- 1 -As atividades e intervenções técnicas previstas no artigo 37.º são desenvolvidas ao abrigo de acordos de cooperação celebrados entre o IEFP, I. P., e as entidades detentoras dos centros de recursos, salvo no que respeita aos centros de reabilitação de gestão participada e sem prejuízo do regime aplicável às ações realizadas ao abrigo da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
- 2 -Os acordos devem contemplar, designadamente, a regulação dos aspetos referentes às seguintes matérias:
- a)Descrição das ações a desenvolver;
- b)Responsabilidade dos outorgantes;
- c)Financiamento a disponibilizar;
- d)Duração do acordo;
- e)Área geográfica de intervenção;
- f)Forma de cessação.
Artigo 41.º — Acordos
Vigente desde: 11/04/2025
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