- 1 -As entidades credenciadas estão obrigadas, designadamente, a:
- a)Ter à disposição do IEFP, I. P., toda a documentação técnica relativa à credenciação, nomeadamente a respetiva candidatura e o documento de credenciação;
- b)Atuar no respeito pelas normas legais que respeitem à sua atividade, bem como cumprir as obrigações a que se comprometam contratualmente;
- c)Desenvolver as ações previstas no presente regulamento e no acordo de cooperação;
- d)Respeitar o dever de sigilo e as disposições legais e regulamentares referentes à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de maio de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados), e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
- e)Organizar e manter atualizado um processo técnico, que integre informação referente a cada destinatário, que permita a todo o momento comprovar e justificar a sua atividade;
- f)Organizar e manter atualizado um processo contabilístico de forma a garantir o acesso célere aos documentos de suporte;
- g)Aceitar o acompanhamento da sua atividade pelo IEFP, I. P., ou entidade por si indicada, facultando a informação e documentação solicitadas.
- 2 -No que respeita aos recursos humanos, as entidades credenciadas devem ainda:
- a)Assegurar que cada trabalhador tenha as competências adequadas para a função que desempenha;
- b)Manter um registo atualizado das qualificações e competências dos trabalhadores e outros colaboradores envolvidos na atividade abrangida pela credenciação;
- c)Designar um trabalhador com responsabilidades de articular a intervenção com os centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;
- d)Assegurar a formação contínua dos seus trabalhadores.
Artigo 42.º — Obrigações
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025