- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de um ano após a data do contrato.
- 2 -A utilização do empréstimo é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação da operação de crédito.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados dia a dia sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos anualmente.
- 5 -Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 100 %.
- 6 -A percentagem fixada no número anterior é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
Artigo 6.º — Condições financeiras e duração dos empréstimos
Vigente desde: 11/04/2025
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