Define, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, as condições e critérios de acesso à linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de crédito ― Língua azul», dirigida aos detentores de ovinos que não beneficiaram do apoio concedido ao abrigo do 25.º concurso da operação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
Objeto
O presente despacho define, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, as condições e critérios de acesso à linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de crédito - Língua azul», dirigida aos detentores de ovinos que não beneficiaram do apoio concedido ao abrigo do 25.º concurso da operação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
Beneficiários e condições de acesso
Montante global e individual de crédito e limite de auxílio
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecido uma taxa de juro nominal máxima excluindo-se, no caso de incumprimento financeiro por parte do mutuário das suas obrigações quanto ao reembolso do capital mutuado ou quanto ao pagamento de juros, a ativação de mecanismos de garantia pública.
Formalização dos empréstimos
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente linha de crédito.
Condições financeiras e duração dos empréstimos
Pagamento dos encargos
Formalização das candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas, análise, decisão e contratação, bem como as demais normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução da presente linha de crédito são estabelecidos pelo IFAP, I. P., conforme previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
Dever de informação dos beneficiários
Sem prejuízo da consulta ao Sistema de Informação para Auxílios de minimis (SIRCAMinimis), os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de abril de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
318917124