- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Esta modalidade de horário é aplicável mediante proposta fundamentada pelo superior hierárquico, sendo autorizada pelo dirigente máximo do serviço.
- 3 -A autorização para prática de horário desfasado pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, devendo os trabalhadores implicados ser notificados do termo do mesmo com a antecedência mínima de sessenta dias.
Artigo 12.º — Horário desfasado
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023