- 1 -Podem ser fixados horários específicos no interesse dos trabalhadores, mediante requerimento, acompanhado de parecer do superior hierárquico, sempre que situações relevantes, devidamente fundamentadas e que não constituam prejuízo para o serviço, o justifiquem, sendo autorizados pelo dirigente máximo do serviço.
- 2 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo superior hierárquico.
- 3 -A autorização de horário específico pode terminar, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
Artigo 13.º — Horários específicos
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023