- 1 -Os titulares de cargos dirigentes ou equiparados gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração de trabalho, nos termos do respetivo estatuto.
- 2 -Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e conveniência para o serviço, podem ainda, gozar de isenção de horário os trabalhadores integrados na carreira e categoria de técnico superior.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior a isenção de horário só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados.
- 4 -Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, os intervalos de descanso, bem como as plataformas fixas.
- 5 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 14.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023