- 1 -A assiduidade é objeto de aferição através de registo no sistema de controlo de assiduidade, no início e no termo de cada período de trabalho, que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à estrutura orgânica responsável.
- 2 -O período de aferição de assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -As faltas de registo de assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A contabilização dos tempos de trabalho prestado pelos trabalhadores é efetuada, mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema de controlo de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente visadas.
- 5 -Compete ao pessoal dirigente ou equiparados, ou em funções de coordenação a verificação da assiduidade e pontualidade dos seus trabalhadores, visando mensalmente o respetivo registo, no prazo máximo de dois dias úteis após a disponibilização do mesmo.
- 6 -Em caso de anomalia técnica no sistema de controlo de assiduidade, esquecimento do trabalhador ou exercício de funções no exterior, o registo de assiduidade e pontualidade é executado posteriormente através da inserção dos dados no sistema e consequente validação pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 19.º — Registo e controlo da assiduidade
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023