- 1 -O saldo positivo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º poderá dar lugar, no mês seguinte a dispensa de serviço abrangendo os períodos de presença obrigatória, até ao máximo de 7 horas, salvo no que se refere aos trabalhadores com deficiência.
- 2 -A dispensa referida no ponto anterior carece de autorização do superior hierárquico, atenta a fundamentação apresentada e o interesse do serviço.
- 3 -A dispensa de serviço é aplicada aos que exercem funções no regime presencial e aos que exercem funções em teletrabalho com alternância de períodos de trabalho presencial e de trabalho à distância (regime híbrido) e pode ser utilizada:
- a)Em frações;
- b)Em meios-dias (3h30);
- c)Em dia completo (7h00).
- 4 -Os trabalhadores em teletrabalho no regime híbrido devem gozar no mínimo metade do saldo positivo transitado do mês anterior nos dias em que exercem as funções à distância.
Artigo 20.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023