- 1 -São consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
- a)Inerentes à satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
- b)Resultantes do consentimento da Entidade Empregadora Pública;
- 2 -A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao dirigente máximo, ou a quem tenha esta competência sido delegada, com antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.
- 3 -As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 22.º — Interrupções ocasionais
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023