- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito, justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas.
- 3 -O incumprimento parcial dos períodos de presença obrigatória é considerado falta, podendo esta ser justificada, mensalmente, pelo dirigente ou equiparado, da unidade orgânica de afetação.
- 4 -As faltas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, são, nos termos da LTFP e do Código do Trabalho, consideradas justificadas, com os limites definidos no artigo 251.º do Código do Trabalho, iniciando-se a sua contagem no dia em que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço por motivo do falecimento, devendo os dias de falta ao trabalho ser usufruídos de modo consecutivo, contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário.
- 5 -As faltas motivadas por falecimento de familiar constituem um motivo justificativo do não início ou da suspensão do período de férias, compreendido na previsão do n.º 1 do artigo 244.º do Código do Trabalho, devendo o trabalhador comunicar o acontecimento, com a brevidade possível.
- 6 -Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.
- 7 -O cômputo dos incumprimentos do horário de trabalho transita de mês, sendo contabilizado de forma cumulativa ao longo de cada ano até perfazer o limite de três horas e meia, havendo lugar ao respetivo desconto no vencimento do trabalhador, podendo ser substituídos por dias de férias, na mesma proporção, por opção expressa do mesmo.
Artigo 23.º — Faltas justificadas e injustificadas
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023