- 1 -Os trabalhadores devem comunicar as faltas ao seu superior hierárquico, quando previsíveis, com a antecedência mínima de 5 dias, e no mais curto espaço de tempo, quando imprevisíveis.
- 2 -A justificação da ausência, deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da falta, sempre que necessário.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve o respetivo dirigente ou equiparado proceder ao despacho, no prazo máximo de 5 dias, após a receção da comunicação por parte do trabalhador.
Artigo 24.º — Comunicação das faltas
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023