- 1 -A requerimento do trabalhador, pode ser adotada a modalidade de teletrabalho para execução de tarefas com autonomia técnica e que possam ser executadas remotamente.
- 2 -O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho a que o trabalhador se encontra afeto for compatível com o seu desempenho, em concreto, neste regime.
- 3 -O teletrabalho pode ser de duração determinada ou indeterminada e deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial (regime híbrido).
- 4 -O teletrabalho de duração determinada e de alternância, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.
- 5 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica e do serviço.
Artigo 27.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023