- 1 -O trabalhador tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando esta seja compatível com a atividade desempenhada, nas seguintes situações:
- a)Trabalhador vítima de violência doméstica;
- b)Trabalhador com filho com idade até 3 anos, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito;
- c)Trabalhador que tenha filho até 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- d)Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando o empregador disponha de recursos e meios para o efeito e não seja posto em causa o normal funcionamento do serviço.
- 2 -Para além das situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, pode ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao regime de teletrabalho, nomeadamente, quando a distância entre o local de trabalho e o domicílio seja igual ou superior a 50 km.
- 3 -Pode ainda ser concedido, por acordo entre as partes, o direito ao teletrabalho no regime híbrido, no interesse do serviço ou no interesse do trabalhador, com frequência diária ou semanal e desde que seja assegurado no mínimo a permanência em horário presencial de 40 % dos períodos de trabalho.
Artigo 28.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023