- 1 -O GEP é responsável por disponibilizar ao trabalhador os equipamentos necessários à realização do trabalho e à interação do trabalhador-empregador, sem prejuízo de que os equipamentos utilizados pelo trabalhador sejam propriedade do próprio, desde que ambas as partes manifestem acordo nesse sentido e sem direito a qualquer compensação para o efeito.
- 2 -O pagamento das despesas adicionais em que o trabalhador incorre por motivo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho incumbe ao GEP.
- 3 -Entende-se por despesas adicionais, as despesas comprovadamente suportadas pelo trabalhador, por força de prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nas quais se incluem o acréscimo de custos com energia e internet.
- 4 -As despesas adicionais poderão ser determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à celebração do acordo, e são consideradas, para efeitos fiscais, como custos do empregador público e não como rendimento do trabalhador.
- 5 -Para comprovação das despesas, o trabalhador deve entregar os documentos comprovativos dos consumos referentes ao mês homólogo do último ano anterior à aplicação do acordo e dos documentos comprovativos do mês a que respeita o acréscimo dos custos.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o regime de teletrabalho pode ser autorizado por acordo e a título excecional, desde que o trabalhador reúna as condições para a prestação do trabalho, cabendo às partes definir a responsabilidade das eventuais despesas adicionais.
Artigo 30.º — Equipamento e despesas adicionais
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023