- 1 -O pedido de exercício de funções em regime de teletrabalho deve ser feito através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral com a exposição dos motivos do mesmo e outros factos que sejam considerados relevantes.
- 2 -A prestação de teletrabalho em regime de teletrabalho é obrigatoriamente precedida de acordo escrito, onde deverá constar, nomeadamente:
- a)O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
- b)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- c)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
- d)O período do trabalho diário e semanal;
- e)O horário de trabalho;
- f)A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
- g)A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
- h)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva manutenção e reparação;
- i)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
- j)Outros elementos considerados relevantes pelas partes.
- 3 -Compete ao Diretor-Geral do GEP, após o parecer fundamentado do dirigente ou equiparado, da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra afeto, verificados os requisitos legais, e tendo em consideração a informação da área de tecnologias de informação e comunicação e da área financeira e patrimonial, decidir sobre a prestação do trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 29.º — Acordo e formalidades
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023